30 de outubro de 1947: O GATT é firmado. |
O presente texto pretende analisar pontos específicos do funcionamento dos mecanismos de solução de controvérsias das instituições internacionais que objetivam dar o mínimo de uniformidade ao comércio internacional, no caso, General Agreement on Tarifs and Trade (GATT) e Word Trade Organization (OMC). Será analisado as seguintes questões: a juridicidade e eficiência do mecanismo de Solução de Controvérsias (OSC) no GATT e na OMC, a estrutura do mecanismo de Solução de controvérsias da OMC, o procedimento e a regulação básica do OSC da OMC, e finalmente, a participação brasileira no OSC nos contenciosos do Algodão, Aviões, Frango e Suco de Laranja.
As diferenças entre a Solução
de Controvérsias no GATT e na OMC em relação à juridicidade e à eficiência
sistêmica, deve
ser pensado por diferentes fatores que envolvem os objetivos de cada mecanismo.
O
sistema jurídico de solução de controvérsias do sistema multilateral de
comércio não estava presente no GATT-47. Segundo Welber Barral, esse sistema:
“(...) não continha
regras sobre um sistema para a solução de controvérsias entre as partes
contratantes.1 Tampouco havia referência à possibilidade de recurso a um
tribunal internacional existente àquela época, como a Corte Internacional de
Justiça (CIJ). ” (BARRAL, Welber. 2007: p.17)
No
acordo do GATT-47 só havia previsão a solução de controvérsias em dois artigos,
o artigo 22 e o artigo 23, que previam respectivamente, a consulta as partes
para resolver conflitos, e também, previa a “(...) possibilidade de
investigações, recomendações ou determinações pelas partes contratantes, que
poderiam suspender concessões negociadas entre as mesmas, se as circunstâncias
fossem sérias o bastante para justificar tais medidas. ” (BARRAL, Welber. 2007:
p.18). A partir dos anos de 1950, começou a ser criado procedimentos mais
formais para os painéis de solução de controvérsias. O que foi: “a primeira mudança
relevante no sentido de garantir que uma solução jurídica para as controvérsias
entre as partes contratantes do GATT, e não apenas procedimentos fundados em
negociações entre estas mesmas partes. ” (BARRAL, Welber. 2007: p.18).
Portanto, o início de uma maior garantia de juridicidade e eficiência sistêmica
do GATT-47. Com o final da Rodada Tóquio (1973-1979), criou-se um entendimento
que buscou uma nova prática na solução de controvérsias do GATT-47: “a
apresentação da reclamação a um painel com três membros, que remetia um
relatório sobre o problema para o Conselho do GATT. ” (BARRAL, Welber. 2007:
p.18). Essa modificação não foi apenas benéfica quanto a trazer maior
juridicidade a solução de controvérsias nesse acordo, mas ao longo do tempo se
percebeu que não tinha eficiência porque havia a regra do consenso no Conselho,
em outras palavras, “(...) todas as partes contratantes quanto à conveniência de
instalação do painel, e também para aprovação do relatório final apresentado
por este painel. ” (BARRAL, Welber. 2007: p.18). Na prática, isso trazia um
constante bloqueio das causas submetidas aos painéis pelas partes contratantes,
e também será uma primeira diferença em relação ao Órgão de Solução de Controvérsias
da OMC estabelecido ao final da Rodada Uruguai (1986-1994) que buscou o
“consenso reverso”, isto é, obrigar que as fases procedimentais só poderiam ser
interrompidas “ (...) pelo consenso entre as partes envolvidas na controvérsia,
ou pelo consenso entre todos os Membros da OMC (...)” (BARRAL, Welber.
2007:p.20). Além desse problema grave, o sistema de solução de controvérsias do
GATT-47 tinha ainda problemas de eficiência e juridicidade, tais como:
” (...) a) linguagem
vaga, com poucas definições sobre o procedimento; b) pouca transparência sobre o procedimento e os acordos
eventualmente adotados pelas partes contratantes envolvidas na controvérsia; c)
existência de vários procedimentos, a depender da matéria em discussão; d)
pressão dos governos mais poderosos sobre os membros do painel. ” (BARRAL, Welber.
2007: p.19-20)
Esses
problemas serão debatidos na negociação da Rodada Uruguai (1986-1994) para
alcançar maior juridicidade e eficiência à recém-criada OMC. Essa organização
buscou maior definição procedimental, maior transparência e menor interferência
política nas decisões (Portanto, buscava-se aumentar o laudo jurídico das
decisões).
A
criação da Organização Mundial do Comércio buscou criar um Órgão de Solução de
Controvérsias pautado em trazer maior efetividade e segurança jurídica aos
litígios interestatais. Segundo Marcelo Dias Varellas, essa efetividade se
apresenta “(...) tanto em relação aos prazos para a solução de litígios,
relativamente curtos em função dos montantes em disputa, como em relação ao
cumprimento das decisões pelos Estados. ” (VARELLA, Marcelo Dias. 2009: p.5).
Também, ele:
“(...) trouxe inovações
na logica jurídica dos mecanismos internacionais de solução de controvérsias,
conseguiu legitimidade na sociedade internacional e possibilitou a maior
participação de todos os Estados, inclusive os Estados em desenvolvimento no
sistema. ” (VARELLA, Marcelo Dias. 2009: p. 5)
Portanto,
a efetividade que o OSC trouxe para o sistema multilateral de comércio
internacional em relação ao GATT-47, tais como, a aceleração dos prazos para
solucionar os litígios, o cumprimento desses litígios pelos atores
internacionais, e não mais importante, a maior legitimidade perante esses
Estados.
A estrutura da OMC legou
ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a capacidade de dirimir os
conflitos. Diz o artigo 3, inciso 3:
“A OMC administrará o
entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a solução de
controvérsias (denominado a seguir ‘Entendimento sobre Solução de
controvérsias’ ou ‘ESC’) que figura no Anexo 2 do presente Acordo. ” (Convenção
OMC. 1994: p.2).
Nessa
estrutura, composta por todos os seus membros, as suas funções são:
“estabelecer painéis, acatar relatórios dos painéis e do OAp, supervisionar a
aplicação das decisões e recomendações e autorizar a suspensão de concessões e
de outras obrigações determinadas pelos acordos abrangidos”. (BARRAL, Welber.
2007: p.47). Além disso, suas outras funções são: “aprovar
a lista indicativa de painelistas,56 receber comunicações de terceiros
interessados,57 nomear os integrantes do OAp,58 e aprovar o prazo para a
implementação da decisão pelo Membro vencido. ” (BARRAL, Welber. 2007: p.47).
Portanto, o OSC tem a função de verdadeiro administrador do sistema de solução
de controvérsias da OMC. Além do próprio OSC, a estrutura compõe-se pelos
seguintes componentes: os painéis, o Órgão de Apelação (OAp) e o Secretariado
da OMC.
Em
primeiro lugar, os painéis são a primeira instancia para a solução de
controvérsias na OMC. A sua competência é “examinar a questão submetida e
estabelecer conclusões que auxiliem o OSC a fazer recomendações ou emitir
decisões”. (BARRAL, Welber. 2007: p.49). A sua composição é “(...) por três indivíduos,
que apresentam o relatório circunstanciado sobre a controvérsia e uma análise
jurídica quanto ao fundamento da reclamação. ” (BARRAL, Welber. 2007: p.48).
Esses painelistas são sugeridos pelo Secretariado, e havendo acordo, são
escolhidos pelos Membros envolvidos na controvérsia. Se não, são indicados pelo
Diretor-Geral da OMC. Cabe a esses especialistas atuar obrigatoriamente de
forma imparcial e independente de seus países de origem.
Em
segundo lugar, o Órgão de Apelação (OAp) é composto por sete indivíduos
aprovados por consenso pelo OSC. Para a sua escolha, além da competência em
temas de direito internacional econômico, devem estar disponíveis
permanentemente e não estar vinculados a outras atividades do OSC e da OMC. Ao
receber o recurso contra as decisões dos painéis, três juízes vão atuar por
cada litigio, que podem confirmar, modificar ou revogar a sentença original.
Segundo Welber Barral, todas as decisões dos painéis têm sofrido apelação junto
ao OAp, que se pronuncia de acordo com as conclusões deles, mas descorda em
relação a fundamentação que é adotada.
Em
terceiro lugar, o Secretariado da OMC tem a competência de:
“manter os registros
das reuniões e outras responsabilidades burocráticas, também deve manter uma
lista indicativa de indivíduos para o painel,68 receber as argumentações
escritas dos Membros da controvérsia69 e inclusive organizar, para os Membros
interessados, cursos especiais de treinamento. ” (BARRAL, Welber. 2007: p. 50)
Por
fim, ao Secretariado ainda cabe o papel de auxiliar os painéis na elaboração
dos relatórios.
O procedimento para solução de
controvérsias comerciais no atual sistema da OMC e sua regulamentação básica. A
fase procedimental é diversificada e complexa, é marcada pelas fases de
consultas, painéis, relatórios, OAp, relatórios e implementação. Esse esquema
pode ser visto na imagem abaixo:
Legenda: Fig. 1 (BARRAL, Welber. 2007: p.51)
O
início dos procedimentos é com o período de consultas que dura aproximadamente
60 dias. É importante ressaltar que nesse momento, os Membros podem fazer
questões sobre o litigio, mas numa fase posterior não poderão repetir essas
questões. Se eles conseguirem chegar a um acordo nos termos da OMC, o litigio
se encerra. Mas se não, “o Membro reclamante poderá levar o pedido de painel ao
OSC, indicando se foram realizadas consultas, identificando as medidas controversas
e fornecendo uma exposição de embasamento jurídico para reclamação. ” (BARRAL,
Welber. 2007: p. 52). Vale lembrar que se não houver o “consenso reverso”, o
painel será estabelecido com período para terminar de aproximadamente 180 dias.
Nesse momento, é permitido a entrada de terceiros.
O
passo seguinte procedimental é o estabelecimento dos termos de referência para
o painel. O que significa isso? São os limites para a competência jurisdicional
do painel. Após essa definição, “(...) dá-se início à ouvida das partes envolvidas,
dos terceiros interessados, e produção de provas, segundo o calendário
estipulado pelo próprio painel, com base em cronograma sugerido pelo ESC. ”
(BARRAL, Welber. 2007: p.53). Em termos principiológicos, o painel se utiliza
do direito processual, no qual a parte que afirma o fato é que tem o ônus de
prová-lo. Finalmente, o painel apresenta um esboço descritivo, e um relatório
provisório, ainda confidencial, que poderá ser objeto de comentários pelas
partes na controvérsia. ” (BARRAL, Welber. 2007: p.54). Logo, o relatório final
é publicado para os Membros e os meios de informação. Ao ser submetido ao OSC,
o relatório será aprovado, a não ser que haja “consenso reverso” ou que haja
apelação ao OAp. Ao recorrer, o questionamento deve ficar entre uma questão de
direito ou interpretação adotada eventualmente pelo painel, mas nunca questões
de fato já examinadas. Feito o questionamento correto, existe uma apresentação
de argumentos escritos das Partes perante o OAp e em audiência. Os juízes
deliberam usando a confiabilidade, definindo o relatório final (podendo ser
confirmado, revogado ou modificado) será enviado ao OSC, onde será aprovado, ou
reprovado se houver “consenso reverso”. A aprovação traz a responsabilidade
internacional ao Membro demandado que deverá implementar as decisões, um
procedimento pós-jurisdicional subdividido em dois momentos: a medida
incompatível ou compatível com as normas da OMC. No primeiro aspecto:
“o Membro reclamado
deverá informar ao OSC suas intenções com relação à implementação das decisões
e recomendações do OSC. O OSC deve aprovar um “período razoável de tempo” para
que o Membro reclamado possa revogar a medida o objeto da controvérsia, ou
torna-lo compatível com os acordos da OMC. Na prática, este período vem
variando entre 3 a 15 meses. ” (BARRAL, Welber. 2007: p. 59)
Se
o segundo aspecto, há um tempo de consulta para que os Membros cheguem a uma
compensação aceitável. Se mesmo assim, eles não chegarem a bom termo, o Membro
reclamante terá o direito a suspender concessões (sobretudo tarifarias). Se o
Membro reclamado não aceitar, o problema será submetido a arbitragem, no qual o
árbitro deverá “ (...) decidir se o grau da suspensão de concessões proposta é
equivalente ao grau de anulação ou prejuízo causado ao Membro reclamante pela medida
considerada ilegal. ” (BARRAL, Welber. 2007: p.60)
Encerramento do contencioso do Algodão entre Brasil e EUA |
A participação do Brasil no
mecanismo de solução de controvérsias, sobretudo nos contenciosos recentes de
Suco de Laranja, Algodão, Frango e Aeronaves. Desde
o início da criação do Órgão de Solução de Controvérsias em 1995, a
participação brasileira foi muito densa e ativa. Em termos quantitativos, a
participação brasileira nesse mecanismo até pelo menos 2012, esteve marcado em
“(...) 106 contenciosos, dos quais 25 casos como demandantes, 14 como demandado
e 67 como terceira parte. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012:p.122). A
maioria dos casos em que o país se engajou:
“(...) envolveu questionamentos sobre a
legalidade da aplicação por parceiros comerciais do Brasil de: (i) subsídios
(agrícolas e não agrícolas); (ii) medidas antidumping; (iii) medidas sanitárias
e fitossanitárias; (iv) barreiras técnicas; e (v) medidas relacionadas a
propriedade intelectual. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. p: 122)
O
envolvimento do Brasil nesses termos técnicos são fundamentais para que seja
feita uma compreensão geral do país nesse órgão. A partir disso, pode-se fazer
uma análise mais qualitativa dos casos específicos, oficialmente, o Suco de
Laranja (DS382), o Algodão (DS267), o Frango (DS269) e as Aeronaves (ou
“Embraer-Bombardier”) (DS46/DS70/DS222).
No
caso do Suco de Laranja, iniciado pelo Brasil em 2008, o país pediu consultas
aos Estados Unidos pela suposta prática “(...) de medidas antidumping adotadas
pelo Departamento de Comércio desse país (USDOC) com relação à importação de determinados
tipos de suco de laranja provenientes do Brasil. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all.
2012: p.130). O painel estabelecido em setembro de 2009, colocou sobre o
aspecto de legalidade sobre: “(...) uso do “zeroing” em duas revisões
administrativas realizadas pelo USDOC; e (ii) do “uso contínuo” dessa
metodologia de cálculo nos procedimentos antidumping sucessivos (investigação original
e revisões) relativos ao suco de laranja. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012:
p.130). O resultado dessa demanda foi em favor do Brasil, baseado no artigo 2.4
do Acordo Antidumping. Ele “(...) determina
que uma “comparação justa” deve ser feita entre o preço de exportação e o valor
normal do produto. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p. 130). Essa vitória
brasileira foi importante para o sistema multilateral da OMC porque os Estados
Unidos da América alteraram a sua atitude em contenciosos que envolveram “(...)
a aplicação de zeroing em revisões administrativas
(...) ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p.131). A potência econômica não
apelou da decisão do painel, o que pareceu “(...) corroborar a decisão
brasileira de questionar a prática, a qual acabou contribuindo para a mudança
de posição da administração norte-americana em relação ao assunto. ” (PEREIRA,
Celso Tarso et all. 2012: p.131). Assim, os países acertaram de comum acordo,
foi possível antecipar o “período razoável de tempo” para implementação em
março de 2012.
No
caso do Algodão, o Brasil iniciou em 2002, um pedido de consultas sobre os
“(...) subsídios dados pelos Estados Unidos à produção doméstica e à exportação
(...) “ (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p. 126), bem como os programas de
garantias de crédito à exportação, considerados incompatíveis com o Acordo de
Agricultura e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. O painel
analisou o período de 1999-2002 demonstrando que “(...) os EUA tinham concedido US$ 12,9 bilhões em subsídios,
o que equivalia a uma taxa de subsidiamento à produção de 89,5%, em média. “
(PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p.127). Esse litigio foi considerado um dos
mais longos da OMC porque esgotou todo o procedimento do Órgão de Solução de
Controvérsias, as “consultas, painel, apelação, painel de implementação (Artigo
21.5 do ESC), nova apelação e painel de retaliação (Artigo 22.6 do ESC). ”
(PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p.127). O Brasil articulou uma equipe
fundamental para a solução do litigio, em que era composta por:
“(...) diplomatas da CGC e da Delegação em
Genebra, assim como por membros de escritório de advocacia internacional,
contou com o apoio fundamental do professor Daniel Sumner, ex-diretor do
Departamento de Agricultura dos EUA e professor de Economia Agrícola na Universidade
de Davies, na Califórnia. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p.127).
Esse
grupo foi responsável por um intenso lobby junto ao Congresso Americano para
conseguir que a decisão fosse favorável ao Brasil. A decisão foi favorável ao
Brasil que teve “ (...) o direito de retaliar os EUA, tanto em bens como em
propriedade intelectual, em um montante, para o ano 2009, de cerca de US$ 829
milhões. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p.128). No ano de 2010, os dois
países assinaram um Acordo-Quadro em julho de 2010 que estipula o pagamento de
147 milhões de dólares por ano, sendo a maior compensação da história da OMC.
Esses recursos estão sendo canalizados para o Instituto Brasileiro do Algodão,
e também destinado a cooperação “internacional brasileira no setor do algodão,
com destaque para programas em países da África Subsaariana, do Mercosul e
Haiti. “ (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p.128). Em outubro de 2014, o
Ministério das Relações Exteriores do Brasil lançou a nota à imprensa nº 201,
intitulada “O Encerramento do Contencioso entre Brasil e Estados Unidos sobre o
Algodão na OMC (DS267) ”, que mostrou a assinatura de Memorando de
Entendimento, no qual deu “(...) por encerrada, de forma exitosa, uma disputa
que se estendia há mais de uma década. ” (MRE, 2014).
No
caso do Frango, o Brasil iniciou em 2003, demandando a Comunidade Europeia em
relação a alteração “(...) na classificação tarifária do frango salgado
importado pelo bloco europeu. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012: p.128). No
período 1996-2002, o Brasil havia sido classificado na posição 02.10 e tinha como
requisito conter sal na quantidade de 1,2% a 3%, estando sujeito a uma tarifa ad valorem de 15,4%. Já a partir do novo
regulamento de 2002, que dizia:
“alterou a
classificação tarifária do frango para a posição 02.07, elevando a tarifa para
1.024 euros/ton., além de também sujeitar o produto à aplicação de uma
salvaguarda especial agrícola. Segundo os europeus, para se enquadrar na
posição 02.10, a carne de frango deveria ser impregnada de sal em um nível sufi
ciente para “assegurar a conservação de longo prazo”, introduzindo critério de
classificação até então inexistente. ” (PEREIRA, Celso Tarso et all. 2012:
p.128)
O
Brasil utilizou a argumentação do tratamento menos favorável, violando os
artigos II e XXVIII do GATT 1994. Após as decisões favoráveis para o Brasil no
painel, OAp, o país e Comunidade Europeia resolveram negociar. Eles adotaram:
“dois novos
regulamentos, que conferiram quotas de importação para os exportadores
brasileiros nos seguintes montantes: (i) 170 mil ton./ano de frango com tarifa
de 15,4%; (ii) 92 mil ton./ano de carne de peru com tarifa de 8,5%; (iii) 79
mil ton./ano de preparações à base de frango com tarifa de 8%, solução considerada
satisfatória pelo setor privado brasileiro.” (PEREIRA, Celso Tarso et all.
2012: p.129)
No
caso das Aeronaves, iniciada em 1996, pelo Canadá contra o Brasil, o qual foi
formalizado após tentativa de negociações fracassadas, as demandas DS46 e DS70,
questionavam os subsídios que o programa “PROEX Equalização” pelo lado
brasileiro concedia a empresa Embraer. No caso canadense, o Brasil questionava
os subsídios dos programas “Export
Development Canada e Technology Partnerships Canada”. O Canadá obteve
autorização para retaliar o Brasil em C$ 344,2 milhões/ano a partir das
demandas mencionadas acima. O Brasil por meio da demanda DS222, foi “(...) autorizado
a retaliar o Canadá em mais de US$ 247 milhões, ao confirmar-se perante novo
painel que programas federais e provinciais (Québec) canadenses subsidiaram
fortemente operações de vendas da Bombardier em 2001. ” (PEREIRA, Celso Tarso
et all. 2012: p.124). Após esses resultados, Brasil e Canada iniciaram
negociações bilaterais para encerrar o caso. Em 2007, foi firmado o “Acordo
Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis”. Segundo Celso Tarso
Pereira, a atuação no caso “Embraer-Bombardier” elevou o nível de atuação
brasileira perante à solução de controvérsias da OMC, quando o pais passou a
articular uma estratégia de atuação fincada em um tripé: “ i) Coordenação-Geral
de Contenciosos no MRE (área criada em 10/10/2001); (ii) Delegação do Brasil em
Genebra; e (iii) apoio, quando necessário, de escritório de advocacia especializado,
além de interação constante com o setor privado. ” (PEREIRA, Celso Tarso et
all.2012: p.125). A fins de conclusão, a atuação do Brasil no mecanismo de
controvérsias da OMC, além dos casos citados, a título de curiosidade, existe
mais dois casos importantes: o caso do açúcar (DS266) e o caso dos pneus
(DS332).
REFERENCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
DOCUMENTOS
ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE
COMÉRCIO. Marrakesh: 1994.
ANEXO II - ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E
PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Marrakesh: 1994.
BRASIL. Nota 201-
Encerramento do Contencioso entre Brasil e Estados Unidos sobre o algodão na
OMC (DS267). Brasília: MRE, 2014. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/5825-encerramento-do-contencioso-entre-brasil-e-estados-unidos-sobre-o-algodao-na-omc-ds267>.
Acesso em: 10/09/2016.
LIVROS
BARRAL, Weber (org.). Solução de controvérsias na Organização
Mundial do Comércio. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007.
PEREIRA, Celso de Tarso
et all. 100 Casos na OMC: a experiência
brasileira em solução de controvérsias. Revista Política Externa, Vol. 20, nº
4, mar./abr./maio 2012. p. 121-134.
VARELLA, Marcelo Dias. Efetividade
do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio: uma
análise sobre os seus doze primeiros anos de existência e das propostas para
seu aperfeiçoamento. Revista
Brasileira Política Internacional, nº 52, 2009, p. 5-21.