sábado, 4 de abril de 2015

Entendendo a concessão de agrément

Embaixador, Tovar da Silva Nunes, em sabatina na CRED no último dia 31 de março

No dia 27 de Janeiro de 2015, o Itamaraty comunicou em suas Notas à Imprensa, Nº23, que os Governos da República da Índia e do Reino do Butão, concederam agrément a Tovar da Silva Nunes, respectivamente, como Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil e Embaixador cumulativo não-residente. Tendo em vista isso, vale lembrar o que estabelece sobre o assunto, a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas em 1961, art. 4:

1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa  que pretende nomear como Chefe de Missão perante a Estado acreditado obteve o agrément do referido Estado.

Segundo a doutrina, a concessão de agrément é

"o ato discricionário pelo qual o Estado acreditado aceita a indicação de embaixador estrangeiro para que nele exerça suas funções. Não é ato de ofício, devendo ser objeto de pedido do Estado acreditante. Com o objeto de evitar desgastes no relacionamento entre os Estados envolvidos, o processo de concessão do agrément secreto, e o Estado que o denega não necessita as razões da recusa." (Paulo Henrique Portela. Direito Internacional Público e Privado.pp-188)
    
Dada a concessão pelos Estados estrangeiros, o passo a seguir como estabelece a Constituição Federal de 1988, no se art.52, IV e a Lei nº 11. 440/2006,que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, no seu art.39:


          Art.52 Compete privativamente ao Senado Federal:
IV -aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática


Art. 39.  Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.


Por sua vez, o Senado Federal divide a sua competência em dois momentos: a sabatina e a plenária. A primeira fica a cargo da Comissão de Relações Exteriores e Defesa do Senado Federal (CRED). No último dia 31 de março, a CRED, realizou a primeira etapa.



O Embaixador, Tovar da Silva Nunes, realizou uma explanação por volta de 25 minutos, em que apresentou os aspectos históricos, políticos, econômicos, comerciais, tecnológicos, culturais e sociais da Índia e Butão. Dando ênfase à Índia, procurou apontar as oportunidades e interesses brasileiros,  em áreas como Defesa, Farmacos, Agricultura, dentre outros. Também, apresentou a relação estratégica entre Brasil e Índia, tanto em âmbito bilateral, quanto multilateral, apontando as cooperações em foros como IBAS, BASIC, BRICS, G-20 da OMC, etc. Enquanto sobre o Butão, ressaltou que é um país fechado ao mundo, por exemplo, citando que a inserção da televisão no país aconteceu apenas nos anos 2000. Mesmo com tal limitação, o Brasil é um dos poucos países no mundo que estabeleceu relações diplomáticas com esse país, o que corrobora o caráter universal e diversificado da Política Externa Brasileira.


No último dia 07 do mês corrente, o Senado Federal votou (votação nominal) em plenária o nome do Embaixador Tovar da Silva Nunes. A votação foi definida assim:
total: 56 votos
Sim:54
Não: 1
Abstenção: 1  

Assim, o Legislativo confirmou o pedido do Executivo. E cumpriu com a sua competência constitucional.


P.S: O Link abaixo é extremamente sucinto e útil ao CACD, porque coloca os Dados Básicos, Perfis Biográficos, Relações Bilaterais, Política Interna, Política Externa, Economia, Comércio e Investimentos, Cronologia Histórica, Cronologia das Relações Bilaterais, Atos Bilaterais e Dados Econômico-Comerciais dos países envolvidos (isso acontece com todos os países!). Aos curiosos, também, existe o curriculum do Embaixador e o processo de escolha iniciado no Executivo.

Origem do link:
Resultado de Sessões Deliberativas, 44ª sessão extraordinária - 07/04/2015 - Mensagem nº 4 de 2015

Link:Mensagem Nº 4 de 2015

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